Decreto nº 11.107 de 29 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Seção V Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Subseção I Do escopo Art. 33 Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018. § 1º O Programa Pró-Vida: I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º. § 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida: I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas; II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional. § 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. § 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. § 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022 ." (NR) " Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
I
colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
II
estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
III
contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;
IV
difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e
V
coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida." (NR) "Art. 33-B A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a
um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b
um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c
um da Secretaria de Operações Integradas;
d
um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e
um da Polícia Federal;
f
um da Polícia Rodoviária Federal;
g
um do Departamento Penitenciário Nacional; e
II
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III
das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:
a
às Polícias Militares;
b
aos Corpos de Bombeiros Militares;
c
às Polícias Civis;
d
às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e
e
aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.
§ 1º
Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º
A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 4º
Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º
O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.
§ 6º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.
§ 7º
O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º
A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018 ; e
II
o art. 1º do Decreto nº 9.876, de 27 de junho de 2019 , na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 9.489, de 2018.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022