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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.106 de 29 de Junho de 2022

Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

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Art. 5º

Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver.

Parágrafo único

Para fins de implementação do Programa PraViver, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 11.106 /2022