Artigo 5º do Decreto nº 11.106 de 29 de Junho de 2022
Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver.
Parágrafo único
Para fins de implementação do Programa PraViver, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.