Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.106 de 29 de Junho de 2022
Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá:
I
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
II
ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.
Parágrafo único
Para o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.