Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I
práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II
práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III
atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV
controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V
queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a
imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b
previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998 .