Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I
práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II
práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III
atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV
controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V
queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a
imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b
previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998 .
Art. 2º
O Decreto nº 2.661, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais." (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I
o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998 ; e
II
o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2022