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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.

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Art. 1º

Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 , no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I

práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II

práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III

atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV

controle fitossanitário por uso do fogo, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V

queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a

imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b

previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 11.100 /2022