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Decreto nº 11.080 de 24 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º …………………………………(...) § 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. (...)" (NR) "Art. 9º …………………………………(...) § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

§ 2º

O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 1º." (NR) "Art. 10 …………………………………(...) …………………………………(...) § 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. (...)" (NR) "Art. 11 . O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: …………………………………(...) § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. § 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. § 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput . § 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. § 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo." (NR) "Art. 13 …………………………………(...) Parágrafo único . A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998." (NR) "Art. 20 …………………………………(...) …………………………………(...) § 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput , observados os seguintes prazos: (...)" (NR) "Art. 54-A . Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade." (NR) "Art. 82 …………………………………(...) Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico." (NR) "Art. 93 . As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo." (NR) "Art. 95-A A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) "Art. 95-B O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental . (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput , cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR) "Art. 98 O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

Parágrafo único

(...) …………………………………(...) III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e V - outras informações consideradas relevantes." (NR) "Art. 98-A O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 113 O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) § 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente . (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) § 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023) "Art. 116 O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a

os incisos I a III do § 4º do art. 11;

b

o § 3º do art. 98-A;

c

o parágrafo único do art. 98-D;

d

o parágrafo único do art. 102;

e

os § 1º e § 2º do art. 129;

f

o art. 130;

g

os art. 132 e art. 133;

h

o art. 140-A;

i

as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 145; e

j

os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 148;

II

o art. 1º do Decreto nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a

o § 6º do art. 10 ;

b

o art. 11;

c

o caput do § 1º do art. 20;

d

o § 1º do art. 127;

e

o caput do art. 127-A ; e

f

os art. 129 e art. 130;

III

o art. 1º do Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a

as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 140;

b

o § 2º a § 7º do art. 143 ; e

c

o inciso VI do § 1º do art. 146;

IV

o art. 1º do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008:

a

o art. 95-A;

b

o art. 96;

c

o art. 97-A;

d

do art. 98: 1. o caput ; e 2. os incisos III e IV do parágrafo único;

e

do art. 98-A: 1. o caput ; 2. as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º; 3. a alínea "b" do inciso II do § 1º ; e 4. os § 2º e § 3º;

f

os § 1º , § 5º e § 6º do art. 98-B;

g

o art. 98-D;

h

o art. 102;

i

o art. 113;

j

o art. 122;

k

o art. 123;

l

o art. 139;

m

o inciso IX do caput do art. 140;

n

o art. 140-A;

o

o inciso I do caput do art. 142;

p

o caput e os § 2º e § 3º do art. 142-A;

q

o inciso I do § 2º do art. 143;

r

o § 1º e as alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 145; e

s

o art. 148 ; e

V

o Decreto nº 10.198, de 3 de janeiro de 2020 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2022 - Edição extra

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