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    Decreto de 23 de Novembro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 23 de Novembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o que consta do Processo Administrativo nº 53000.023739/2004, DECRETA:

    Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizado o Governo do Estado do Mato Grosso a executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.

    Parágrafo único

    A autorização ora concedida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

    Art. 2º

    Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

    Art. 3º

    O convênio decorrente dessa autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2006