Decreto nº 11.057 de 29 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudeco por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudeco e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região Centro-Oeste;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na Região Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, vedada a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudeco tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudeco:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias.
Art. 6º À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 129, de 2009.
Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
Art. 8º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudeco, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Sudeco, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 10 À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da Sudeco;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e de conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco; e
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres celebrados pela Sudeco.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional;
VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;
IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;
X - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional;
XI - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; e
XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região.
Art. 12 À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados à região do Centro-Oeste;
II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos, consórcios públicos, organizações sociais de interesse público e instituições representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;
III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO a serem submetidos ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; e
VII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do superintendente
Art. 13 Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudeco;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste as matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação, ou dos comitês criados pelo referido Conselho;
VIII - ordenar as despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudeco;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 14 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Superintendente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDECO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 8 | 16,80 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 2 | 4,20 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 3 | 15,12 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 3 | 4,17 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 2 | 4,24 |
SUBTOTAL 1 | 25 | 76,65 | 18 | 55,76 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 3 | 3,78 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 8 | 6,08 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 10 | 12,70 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 9 | 7,47 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 8 | 4,80 |
SUBTOTAL 2 | 15 | 15,66 | 33 | 38,77 | |
FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 12 | 2,40 | - | - | |
TOTAL | 52 | 94,71 | 51 | 94,53 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SUDECO PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 |
DAS 101.3 | 2,10 | 8 | 16,80 |
DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 102.3 | 2,10 | 2 | 4,20 |
SUBTOTAL 1 | 25 | 76,65 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 3 | 3,78 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 8 | 6,08 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
SUBTOTAL 2 | 15 | 15,66 | |
FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 |
SUBTOTAL 3 | 12 | 2,40 | |
TOTAL | 52 | 94,71 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDECO:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A SUDECO | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | 5 | 10,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | 3 | 4,17 |
CCE 2.10 | 2,12 | 2 | 4,24 |
SUBTOTAL 1 | 18 | 55,76 | |
FCE 1.13 | 2,30 | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | 10 | 12,70 |
FCE 1.07 | 0,83 | 9 | 7,47 |
FCE 1.05 | 0,60 | 8 | 4,80 |
SUBTOTAL 2 | 33 | 38,77 | |
TOTAL | 51 | 94,53 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 | |
CCE-15 | 5,04 | - | 3 | 15,12 | 3 | 15,12 | |
CCE-13 | 3,84 | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 | |
CCE-10 | 2,12 | - | 7 | 14,84 | 7 | 14,84 | |
CCE-7 | 1,39 | - | 3 | 4,17 | 3 | 4,17 | |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | -1 | -6,27 | |
DAS-5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | -3 | -15,12 | |
DAS-4 | 3,84 | 8 | 30,72 | - | -8 | -30,72 | |
DAS-3 | 2,10 | 10 | 21,00 | - | -10 | -21,00 | |
DAS-2 | 1,27 | 2 | 2,54 | - | -2 | -2,54 | |
FCE-13 | 2,30 | - | 6 | 13,80 | 6 | 13,80 | |
FCE-10 | 1,27 | - | 10 | 12,70 | 10 | 12,70 | |
FCE-7 | 0,83 | - | 9 | 7,47 | 9 | 7,47 | |
FCE-5 | 0,60 | - | 8 | 4,80 | 8 | 4,80 | |
FCPE-4 | 2,30 | 2 | 4,60 | - | -2 | -4,60 | |
FCPE-3 | 1,26 | 3 | 3,78 | - | -3 | -3,78 | |
FCPE-2 | 0,76 | 8 | 6,08 | - | -8 | -6,08 | |
FCPE-1 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | -2 | -1,20 | |
FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 | - | -12 | -2,40 | |
FG-3 | 0,12 | 7 | 0,84 | - | -7 | -0,84 | |
TOTAL | 58 | 94,55 | 51 | 94,53 | -7 | -0,02 |