Artigo 2º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 11.057 de 29 de Abril de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
três DAS 101.5;
c
sete DAS 101.4;
d
oito DAS 101.3;
e
dois DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
um DAS 102.4;
h
dois DAS 102.3;
i
duas FCPE 101.4;
j
três FCPE 101.3;
k
oito FCPE 101.2;
l
duas FCPE 101.1; e
m
doze FG-1; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:
a
um CCE 1.17;
b
três CCE 1.15;
c
quatro CCE 1.13;
d
cinco CCE 1.10;
e
três CCE 1.07;
f
dois CCE 2.10;
g
seis FCE 1.13;
h
dez FCE 1.10;
i
nove FCE 1.07; e
j
oito FCE 1.05.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste; II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em articulação com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; III - formular programas e ações com os Ministérios para o desenvolvimento regional; IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região; V - assessorar, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para a Região Centro-Oeste; VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional; VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste; IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais; X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País; XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões; XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição; XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na Região Centro-Oeste; XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e as entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente; XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste; XVII - gerenciar, por delegação do Ministério do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; XVIII - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 199 8, vedada a utilização de recursos próprios do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e XIX - observadas as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Parágrafo único. As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste. Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Sudeco tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e b) Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudeco: a) Gabinete; e b) Ouvidoria; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria-Geral; e c) Diretoria de Administração; e IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos colegiados Art. 4º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009. Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais três diretores, aos quais compete a administração geral da autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. § 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias. Art. 6º À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 129, de 2009. Art. 7º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade. Art. 8º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão tomadas pela Diretoria Colegiada. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudeco, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Sudeco, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 10 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da Sudeco; II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e de conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco; e III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres celebrados pela Sudeco. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete: I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e os planos nacionais e estaduais; II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; IV - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação; V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local; VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional; VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região; IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional; X - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional; XI - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal; e XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região. Art. 12 À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete: I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados à região do Centro-Oeste; II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos, consórcios públicos, organizações sociais de interesse público e instituições representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste; III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional; V - acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO a serem submetidos ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; e VII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do superintendente Art. 13 Ao Superintendente incumbe: I - exercer a representação da Sudeco; II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste e da Diretoria Colegiada; IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada; V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal; VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste as matérias que dependam de sua apreciação ou aprovação, ou dos comitês criados pelo referido Conselho; VIII - ordenar as despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudeco; IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste. Seção II Dos demais dirigentes Art. 14 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Superintendente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS 1 Diretor CCE 1.15 2 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDECO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 3 15,12 - - DAS 101.4 3,84 7 26,88 - - DAS 101.3 2,10 8 16,80 - - DAS 101.2 1,27 2 2,54 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.4 3,84 1 3,84 - - DAS 102.3 2,10 2 4,20 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 3 15,12 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,60 CCE 1.07 1,39 - - 3 4,17 CCE 2.10 2,12 - - 2 4,24 SUBTOTAL 1 25 76,65 18 55,76 FCPE 101.4 2,30 2 4,60 - - FCPE 101.3 1,26 3 3,78 - - FCPE 101.2 0,76 8 6,08 - - FCPE 101.1 0,60 2 1,20 - - FCE 1.13 2,30 - - 6 13,80 FCE 1.10 1,27 - - 10 12,70 FCE 1.07 0,83 - - 9 7,47 FCE 1.05 0,60 - - 8 4,80 SUBTOTAL 2 15 15,66 33 38,77 FG-1 0,20 12 2,40 - - SUBTOTAL 3 12 2,40 - - TOTAL 52 94,71 51 94,53 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SUDECO PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 3 15,12 DAS 101.4 3,84 7 26,88 DAS 101.3 2,10 8 16,80 DAS 101.2 1,27 2 2,54 DAS 101.1 1,00 1 1,00 DAS 102.4 3,84 1 3,84 DAS 102.3 2,10 2 4,20 SUBTOTAL 1 25 76,65 FCPE 101.4 2,30 2 4,60 FCPE 101.3 1,26 3 3,78 FCPE 101.2 0,76 8 6,08 FCPE 101.1 0,60 2 1,20 SUBTOTAL 2 15 15,66 FG-1 0,20 12 2,40 SUBTOTAL 3 12 2,40 TOTAL 52 94,71 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDECO: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A SUDECO QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 1.07 1,39 3 4,17 CCE 2.10 2,12 2 4,24 SUBTOTAL 1 18 55,76 FCE 1.13 2,30 6 13,80 FCE 1.10 1,27 10 12,70 FCE 1.07 0,83 9 7,47 FCE 1.05 0,60 8 4,80 SUBTOTAL 2 33 38,77 TOTAL 51 94,53 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - 3 15,12 3 15,12 CCE-13 3,84 - 4 15,36 4 15,36 CCE-10 2,12 - 7 14,84 7 14,84 CCE-7 1,39 - 3 4,17 3 4,17 DAS-6 6,27 1 6,27 - -1 -6,27 DAS-5 5,04 3 15,12 - -3 -15,12 DAS-4 3,84 8 30,72 - -8 -30,72 DAS-3 2,10 10 21,00 - -10 -21,00 DAS-2 1,27 2 2,54 - -2 -2,54 FCE-13 2,30 - 6 13,80 6 13,80 FCE-10 1,27 - 10 12,70 10 12,70 FCE-7 0,83 - 9 7,47 9 7,47 FCE-5 0,60 - 8 4,80 8 4,80 FCPE-4 2,30 2 4,60 - -2 -4,60 FCPE-3 1,26 3 3,78 - -3 -3,78 FCPE-2 0,76 8 6,08 - -8 -6,08 FCPE-1 0,60 2 1,20 - -2 -1,20 FG-1 0,20 12 2,40 - -12 -2,40 FG-3 0,12 7 0,84 - -7 -0,84 TOTAL 58 94,55 51 94,53 -7 -0,02