Decreto nº 11.050 de 26 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) h) (...) 4. Departamento de Tecnologia da Informação; e (...) II - (...) a) (...) 1. Departamento de Políticas Fundiárias; e 2. Departamento de Supervisão e Monitoramento; (...)" (NR) "Art. 14 Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete: (...)" (NR) "Art. 16 (...) I - propor atos normativos e diretrizes sobre:
a
política fundiária, colonização e reforma agrária;
b
regularização fundiária e titulação de ocupações em terras públicas federais;
c
regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
d
estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II
propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
III
apoiar projetos, estudos, pesquisas e intercâmbios sobre política fundiária, reforma agrária, colonização e regularização fundiária;
IV
monitorar as atividades fundiárias, no âmbito de suas competências;
V
apoiar o Ministério na supervisão do Incra; e
VI
editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de execução descentralizada e as emendas parlamentares.
Parágrafo único
As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de competência do Incra." (NR) "Art. 17 Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete: I - formular e propor políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária; II - propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária, colonização e reforma agrária; (...) IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização fundiária, colonização e reforma agrária." (NR) "Art. 18 Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:
I
apoiar a Secretaria Especial na supervisão do Incra, por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a
regularização fundiária no território nacional;
b
destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c
colonização e reforma agrária;
d
regularização fundiária quilombola; e
e
aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II
monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de territórios quilombolas;
III
propor e acompanhar a tramitação de atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV
analisar conformidade dos procedimentos de:
a
aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências; e
b
regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por interesse social." (NR) "Art. 19 (...) II - analisar e formular propostas de atos normativos sobre os temas de sua competência; (...) XIV - analisar o impacto das políticas propostas pela Secretaria; XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas; e
XVI
editar atos normativos sobre:
a
a comercialização, o abastecimento, o armazenamento e o zoneamento agropecuário;
b
o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c
o sistema de informação agropecuário." (NR) "Art. 24 (...)
III
(...) h) ao bem-estar de animais de produção; (...)" (NR) "Art. 26 (...)
II
(...) f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários; g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal; h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i
rastreabilidade animal; e
j
auditoria: 1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e 2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal; III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final; IV - definir os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores; V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais; VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias:
a
técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b
técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal; VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos; VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário; IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais; (...) XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal; XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais, relativas às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas do Ministério; XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério; XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação; XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI
gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e definir estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVII
apoiar, analisar, subsidiar e realizar, dentro de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII
analisar e elaborar manifestações para subsidiar decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e
XIX
propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria." (NR) "Art. 37 (...) V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência técnica e extensão rural; e (...)" (NR) "Art. 41 (...) VI - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas." (NR) "Art. 67 (...) I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério; (...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 10.827, de 2021 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 2021:
I
as alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 16;
II
as alíneas "a" a "c" do inciso III do caput do art. 18;
III
do caput do art. 26:
a
os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso II; e
b
as alíneas "a" e "b" do inciso III;
IV
os incisos V e VI do caput do art. 38 ;
V
o inciso V do caput do art. 41 ; e
VI
do parágrafo único do art. 68:
a
alínea "b" do inciso I ;
b
inciso II; e
c
o inciso IV.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2022