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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022

Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

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Art. 8º

Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I

será dividido igualmente o montante de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)

II

deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caput , o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º.

§ 2º

Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.