Decreto nº 11.091 de 8 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, que regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta

megawatts . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, no art. 20 e no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - região metropolitana: a) unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 ; e b) região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos Estados participantes; e VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , na data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões." (NR) "Art. 6º (...) § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput , a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021 , independentemente de sua capacidade instalada." (NR) "Art. 8º (...) I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022