Artigo 8º do Decreto nº 11.042 de 12 de Abril de 2022
Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta
Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:
I
será dividido igualmente o montante de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)[]
II
deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput , o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º.
§ 2º
Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.
Anexo
Texto
ANEXO
FÓRMULA PARA ESTABELECIMENTO DO PREÇO MÁXIMO ATUALIZADO A SER APLICADO A EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL NOS LEILÕES PARA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021
Pcorrigido = PA-6/2019 x [(0,4 x FCfixa) + (0,6 x FCcomb)], em que:
FCfixa = 1 + (0,5 x IPCA + 0,5 x tc)
FCcomb = 1 + (0,25 x IPCA + 0,25 x Brent + 0,25 x HH + 0,25 x JKM)
Em que:
Pcorrigido: preço máximo a ser praticado em cada leilão, expresso em reais por megawatt-hora;
PA-6/2019: preço-teto empregado no leilão de energia nova A-6, de 2019, para empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, correspondente a R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) por megawatt-hora;
FCfixa (%): fator de correção correspondente à parcela fixa, expresso em percentual;
FCcomb (%): fator de correção correspondente à parcela de custos com combustível, expresso em percentual;
IPCA (%): variação percentual do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre setembro de 2019 e o mês da data de publicação do edital específico do leilão;
tc (%): variação percentual da taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, entre os valores constantes dos informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e os valores constantes do informe técnico específico para cada leilão;
HH (%): variação percentual dos preços do gás natural (preço spot do gás natural Henry Hub), avaliados em moeda nacional, entre os valores constantes dos informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e aqueles constantes do informe técnico específico para cada leilão;
Brent (%): variação percentual dos preços do petróleo tipo Brent, avaliados em moeda nacional, entre os valores constantes dos informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e aqueles constantes do informe técnico específico para cada leilão; e
JKM (%): variação percentual dos preços do gás natural (preço spot do gás natural liquefeito no mercado asiático, Japan Korea Marker), avaliados em moeda nacional, entre os valores constantes dos informes técnicos dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019, e aqueles constantes do informe técnico específico para cada leilão.