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    Decreto 11.038 de 8 de Abril de 2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022 - Edição extra.