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Artigo 1º do Decreto nº 11.038 de 8 de Abril de 2022

Altera o Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 1º

O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º." (NR)

Art. 1º do Decreto 11.038 /2022