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Decreto nº 11.014 de 29 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º

O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.

Art. 4º

O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto , até 1º de outubro de 2023.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tarcisio Gomes de Freitas Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

Anexo

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

Objeto

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.

Conceitos

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;

II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;

III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:

a) sobre o trator ou a máquina agrícola;

b) sobre o proprietário; e

c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;

IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e

V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:

a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;

b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e

c) informações relativas ao proprietário.

Órgão competente

Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.

Obrigatoriedade do Renagro

Art. 4º O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:

I - obrigatório para os que transitarem em via pública; e

II - facultativo para os que não transitarem em via pública.

Responsabilidade pelo registro no Renagro

Art. 5º O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.

Gratuidade do documento Renagro

Art. 6º O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.

Validade do documento Renagro

Art. 7º O documento do Renagro é válido em todo território nacional.

Meio de apresentação do documento Renagro

Art. 8º O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.

Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro

Art. 9º É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.

Código Renagro

Art. 10 O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.

Requisitos para registro no Renagro

Art. 11 São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:

I - cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;

II - pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e

III - análise documental do trator ou da máquina agrícola.

Requisitos para o registro de proprietários no Renagro

Art. 12 Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:

I - de pessoa natural:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) endereço residencial;

d) número de telefone celular; e

e) e-mail; e

II - de pessoa jurídica:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) razão social;

c) nome fantasia;

d) endereço;

e) telefone;

f) e-mail; e

g) identificação do representante legal.

Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro

Art. 13 O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único. O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.

Pré-cadastro pelo fabricante ou importador

Art. 14 Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

§ 1º Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 2º O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.

Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola

Art. 15 Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:

I - ao modelo;

II - ao local de produção;

III - ao nome e registro profissional do responsável técnico;

IV - ao código do chassi;

V - ao ano de fabricação;

VI - às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e

VII - aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.

Análise documental para o pré-cadastro

Art. 16 O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.

Parágrafo único. A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:

I - comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e

II - gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.

Aceite pelo proprietário do pré-cadastro

Art. 17 Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.

Acesso ao documento Renagro

Art. 18 Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.

Transferência de propriedade no sistema Renagro

Art. 19 A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 1º A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.

§ 2º Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.

§ 3º Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.

§ 5º Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.

§ 6º Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.

Trânsito em via pública

Art. 20 Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:

I - portar o documento Renagro; e

II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Parágrafo único. É de responsabilidade:

I - do proprietário:

a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e

b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e

II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.

Responsabilidade pela gravação do código do chassi

Art. 21 A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.

Caracteres do código do chassi

Art. 22 Os caracteres do código do chassi:

I - são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e

II - devem permitir identificar:

a) o fabricante ou importador;

b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e

c) o ano de fabricação; e

III - devem seguir as normas do Contran.

Regravação do código do chassi

Art. 23 A regravação do código do chassi:

I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;

II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;

III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;

IV - ocorrerá sem alteração do código original; e

V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

Parágrafo único. Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Plaqueta de identificação

Art. 24 Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:

I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;

II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;

III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e

IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.

Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação

Art. 25 Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:

I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou

II - do sistema Renagro.

Adesivo com o código Renagro

Art. 26 A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.

Baixa do Renagro

Art. 27 Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.

Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas

Art. 28 A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.

Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos

Art. 29 O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.

§ 1º Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.

Execução indireta do Renagro

Art. 30 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.