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Decreto nº 10.967 de 14 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses Art. 23-B Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto." (NR) "Art. 24 Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República: (...) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo." (NR) "Art. 28 (...) § 1º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

I

propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e

II

formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ciro Nogueira Lima Filho Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022