Artigo 1º do Decreto nº 10.967 de 14 de Fevereiro de 2022
Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses Art. 23-B Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto." (NR) "Art. 24 Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República: (...) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo." (NR) "Art. 28 (...) § 1º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
I
propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II
formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. (...)" (NR)