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Decreto nº 10.958 de 7 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 197, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I

Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II

Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;

III

Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;

IV

Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e

V

Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2022