Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 10.958 de 7 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I
Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
II
Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;
III
Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;
IV
Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e
V
Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.