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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 10.958 de 7 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I

Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II

Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;

III

Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;

IV

Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e

V

Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.

Art. 1º, III do Decreto 10.958 /2022