Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.952 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.
§ 1º
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:
I
a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e
II
o plano de ação para a execução dos repasses.
§ 2º
A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 3º
Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput , que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 4º
As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.