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Artigo 6º do Decreto nº 10.952 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.

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Art. 6º

A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.

§ 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:

I

a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e

II

o plano de ação para a execução dos repasses.

§ 2º

A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3º

Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput , que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 4º

As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.

Art. 6º do Decreto 10.952 /2022