Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.095 de 23 de Março de 1994
Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1994:
I
no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;
II
no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido.
Parágrafo único
O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.