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Artigo 1º do Decreto nº 1.095 de 23 de Março de 1994

Fixa os limites individuais máximos para dedução aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas e o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiadas pelos incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

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Art. 1º

O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1994:

I

no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) da renda tributável;

II

no caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido.

Parágrafo único

O limite de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.