Decreto nº 10.941 de 13 de Janeiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Caixa Econômica Federal executará o concurso de prognóstico, mediante extração em datas prefixadas, por meio da escolha de números, símbolos ou nomes de entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Economia, especialmente em relação a definições, apostas, valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas." (NR) "Art. 4º (...) IV - firmar compromisso, mediante instrumento de adesão, a ser celebrado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da relação de que trata o § 2º do art. 5º, conforme modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério da Economia, o qual conterá os termos, as regras, as condições e os critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e as seguintes obrigações: (...) § 3º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão no prazo previsto no inciso IV do caput , os recursos arrecadados serão bloqueados e, caso a sua adesão não seja regularizada no prazo de noventa dias, serão distribuídos igualmente entre os times participantes da Timemania." (NR) "Art. 5º (...) I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da "Série A", da "Série B", da "Série C" e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e
II
grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1. § 2º O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput . § 2º-A A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotadaa partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação. § 3º Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022. § 4º Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput , serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência:
I
maior número de títulos de campeão da "Série A" do Campeonato Brasileiro;
II
maior número de títulos de campeão da "Série B" do Campeonato Brasileiro;
III
maior número de títulos de campeão da "Série C" do Campeonato Brasileiro;
IV
maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil;
V
maior número de títulos de campeão estadual;
VI
participação mais recente na "Série A" do Campeonato Brasileiro;
VII
participação mais recente na "Série B" do Campeonato Brasileiro; e
VIII
participação mais recente na "Série C" do Campeonato Brasileiro. § 5º Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania." (NR) "Art. 6º (...) I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como "Time do Coração" a cada concurso. § 1º Para todos os efeitos, as regras para selecionar o "Time do Coração" serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. (...)" (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.187, de 2007:
a
do art. 5º: 1. os incisos III e IV do caput; 2. o § 1º ; e 3. os incisos I a V do § 3º ; e
b
as alíneas "a" a "d" do inciso I do caput do art. 6º ; e
II
o art. 1º do Decreto nº 10.811, de 27 de setembro de 2021.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2022