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Artigo 1º do Decreto nº 10.893 de 14 de dezembro de 2021

Regulamenta o


Art. 1º

As outorgas de autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.

Parágrafo único

A dispensa da exigência de que trata o caput será aplicada às solicitações de outorga protocoladas na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel até 2 de março de 2022.