Decreto nº 10.893 de 14 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
As outorgas de autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.
A dispensa da exigência de que trata o caput será aplicada às solicitações de outorga protocoladas na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel até 2 de março de 2022.
A Aneel poderá promover, direta ou indiretamente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional, observado o seguinte:
a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.
O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º (...) VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. (...)" (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2021 - Edição extra