Decreto nº 10.891 de 9 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." (NR) "Art. 22 (...) § 6º Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base. (...)" (NR) "Art. 28 (...) § 2º Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º. § 3º Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto. (...)" (NR) "Art. 30 (...) § 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput ." (NR) "Art. 46 (...) II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para:
a
31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e
b
28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente. (...)
§ 2º
(...) I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020; II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e
III
em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022. § 3º As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior." (NR)
Art. 2º
O disposto nos § 6º e § 7º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, é inexigível para os anos-base de 2020 e de 2021.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.521, de 2020:
I
os § 6º e § 7º do art. 5º ; e
II
os incisos I a IV do § 3º do art. 28.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2021