Artigo 2º do Decreto nº 10.891 de 9 de dezembro de 2021
Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nos § 6º e § 7º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, é inexigível para os anos-base de 2020 e de 2021.