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Artigo 4º do Decreto nº 10.891 de 9 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 10.891 /2021