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Artigo 70, Inciso IV do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 70

Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, na gestão do Auxílio Criança Cidadã, conforme pactuado: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças nos estabelecimentos educacionais credenciados; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

registrar, em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, as informações de: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

a

funcionamento regular do estabelecimento educacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

b

inexistência de vaga que atenda às necessidades da família na rede pública ou privada conveniada com o Poder Público; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

realizar o levantamento da demanda por educação infantil junto às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV

realizar reserva de vaga, conforme interesse e consentimento da família, e encaminhar a família ao estabelecimento educacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 70, IV do Decreto 10.852 /2021