Artigo 70 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, na gestão do Auxílio Criança Cidadã, conforme pactuado: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
acompanhar e monitorar o acesso e a permanência das crianças nos estabelecimentos educacionais credenciados; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
registrar, em sistema disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, as informações de: (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
a
funcionamento regular do estabelecimento educacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
b
inexistência de vaga que atenda às necessidades da família na rede pública ou privada conveniada com o Poder Público; (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III
realizar o levantamento da demanda por educação infantil junto às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV
realizar reserva de vaga, conforme interesse e consentimento da família, e encaminhar a família ao estabelecimento educacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.013, de 2022)