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Artigo 56, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 56

A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

família com menor renda familiar mensal per capita ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 56, Parágrafo Único, I do Decreto 10.852 /2021