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Artigo 56 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.


Art. 56

A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque nas competições credenciadas, observado o disposto no art. 87.

Art. 56

A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Parágrafo único

Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

família com menor renda familiar mensal per capita ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)