Artigo 50-i, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 50-i
O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)