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Artigo 50-i do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 50-i

O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 50-i do Decreto 10.852 /2021