Artigo 50-e, Inciso VI do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 50-e
A ciência da notificação será considerada: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
I
no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
II
na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
III
na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
IV
na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
V
na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VI
na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VII
na data do recebimento da notificação pessoal; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
VIII
na data da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 1º
Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput , em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)