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Artigo 50-e do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 50-e

A ciência da notificação será considerada: (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

I

no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

II

na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

III

na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

IV

na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

V

na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

VI

na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado; (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

VII

na data do recebimento da notificação pessoal; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

VIII

na data da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 1º

Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

§ 2º

Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput , em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022)

Art. 50-e do Decreto 10.852 /2021