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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 26

A inclusão da família no Programa Auxílio Brasil produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

III

emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

IV

abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 26, I do Decreto 10.852 /2021