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Artigo 26 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 26

A inclusão da família no Programa Auxílio Brasil produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

III

emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

IV

abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias. (Incluído pelo Decreto nº 11.013, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Art. 26 do Decreto 10.852 /2021