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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.


Art. 21

As famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica. (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

Parágrafo único

O conjunto de indicadores sociais de que trata o caput será: (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

I

estabelecido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 2023)

II

divulgado pelo Ministério da Cidadania.