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Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 16

Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I

designar coordenador municipal responsável:

a

pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

b

pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;

II

identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

III

promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;

IV

disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;

V

garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VI

firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII

promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

VIII

promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.

Art. 16, I, a do Decreto 10.852 /2021