Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:
I
designar coordenador municipal responsável:
a
pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e
b
pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;
II
identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;
III
promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;
IV
disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;
V
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;
VI
firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;
VII
promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
VIII
promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.