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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 14

Com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto programas e políticas sociais orientados aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º

Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para as seguintes finalidades:

I

promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II

garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III

complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Auxílio Brasil, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério da Cidadania.

Art. 14, §1º, III do Decreto 10.852 /2021