Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021
Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 9º será efetuada em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cidadania.
§ 1º
Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:
I
os procedimentos para a prestação de contas;
II
o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;
III
a documentação necessária à prestação de contas;
IV
os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;
V
os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI
os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º
Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.