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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.852 de 8 de Novembro de 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 10

A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 9º será efetuada em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º

Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:

I

os procedimentos para a prestação de contas;

II

o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III

a documentação necessária à prestação de contas;

IV

os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;

V

os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e

VI

os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º

Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 10, §1º do Decreto 10.852 /2021