Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 10.846 de 25 de Outubro de 2021
Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes gerais do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:
I
adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;
II
desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;
III
desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;
IV
implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
V
entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;
VI
incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;
VII
ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;
VIII
desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
IX
alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;
X
aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
XI
desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e
XII
promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.